Em 20 de maio de 2025, entrou em vigor a Portaria MTE nº 779/2025, que suspende por 12 meses a exigência do uso de calçado de segurança tipo tênis para profissionais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme estabelecido anteriormente na NR-38.
Durante esse período, as organizações devem fornecer calçados de segurança selecionados com base nos riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme orientações da NR-1, e em conformidade com os requisitos da NR-6.
O requisito, está previsto na alínea “a” do item 38.10.7 da Norma Regulamentadora nº 38 – Segurança e Saúde no Trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e dispõe:
“38.10.7 Para a atividade de coleta de resíduos sólidos, devem ser fornecidos ao trabalhador, entre outros, os seguintes tipos de EPI:
a) calçado de segurança do tipo tênis aprovado, no mínimo, para proteção contra impactos de quedas sobre os artelhos e contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes, com absorção de energia na área do salto (calcanhar) e com resistência ao escorregamento.”
Essa flexibilização permite uma abordagem mais personalizada na escolha de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), alinhando-se às necessidades específicas de cada atividade e promovendo maior conforto e segurança para os trabalhadores.
É fundamental que as empresas de limpeza urbana revisem seus PGRs e garantam que os calçados fornecidos atendam aos requisitos de proteção necessários para cada função desempenhada.
Acesse a íntegra da Portaria no link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-779-de-16-de-maio-de-2025-630411220