NR 21 em Consulta Pública: Entenda as principais alterações propostas e seus possíveis impactos

O Governo Federal disponibilizou para Consulta Pública a proposta de texto para revisão da Norma Regulamentadora 21 (NR 21). A consulta ficará aberta ao recebimento de sugestões até o dia 28/07/2025 pelo link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-norma-regulamentadora-n-21-trabalho-a-ceu-aberto    

A proposta apresenta um texto substancialmente diferente do atual, sendo a primeira e mais notável alteração a exclusão das disposições sobre as condições de moradia e alojamento para trabalhadores que residem no local de trabalho, presentes na NR-21 vigente. A retirada desses itens indica uma clara reorientação do escopo da norma que passará a focar, exclusivamente, nos riscos e medidas de prevenção associados à execução das atividades laborais a céu aberto, deixando os aspectos de infraestrutura habitacional para serem regulamentados por outras normas ou legislações mais específicas, como as já existentes na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) e outras normas que também abordam o tema.

Para as empresas, isso significa que a NR-21 se tornará uma ferramenta mais concisa e direcionada aos perigos intrínsecos do ambiente externo. Mas, afinal, o que tem de novo na proposta e como isso poderá impactá-las? É o que pretendemos trazer nesse artigo.

As novas exigências: Detalhes e possíveis impactos nas empresas

1. Proteção contra intempéries: Inclusão no PGR

A NR-21 vigente já exigia abrigos, mas o texto submetido à consulta pública eleva o nível de exigência ao determinar que suas características sejam estabelecidas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), considerando as peculiaridades das atividades de trabalho.

O possível impacto dessa alteração será a necessidade das empresas reavaliarem os abrigos existentes, o que pode implicar em investimentos para construir estruturas mais robustas ou adaptar as atuais. A inclusão no PGR reforça a necessidade de uma análise de risco aprofundada para o ambiente de trabalho e o planejamento adequado.

2. Exposição ao calor a céu aberto

A nova redação da NR-21 remete diretamente ao Anexo III da NR-09 para a avaliação e adoção de medidas de proteção contra o calor. Isso significa que a simples percepção de “calor” não será suficiente; as empresas precisarão realizar avaliações quantitativas da sobrecarga térmica, utilizando métodos como o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).

Diante do novo requisito será mandatório, para as empresas que ainda não fizeram, realizar medições e análises de conforto térmico nas atividades a céu aberto. Ações como pausas programadas para recuperação térmica, fornecimento de hidratação, aclimatização e, se necessário, a implementação de ações de proteção individual ou coletiva, deverão ser formalizadas e implementadas com base em critérios técnicos.

3. Proteção contra radiação solar

A proposta traz a exigência de instalação de cobertura para postos de trabalho estacionários e fornecimento de protetor solar, que poderá ser por meio de dispensador coletivo, para os trabalhadores durante a execução das suas atividades a céu aberto. A periodicidade de uso e o Fator de Proteção UV deverão ser definidos no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), e o fornecimento do protetor solar poderá ser, inclusive, por meio de dispensador coletivo.

Também está obrigatório o fornecimento de óculos de proteção contra radiação solar e capa de proteção contra chuvas.

O impacto para as empresas poderá ser na demanda de investimentos em novas coberturas e no fornecimento contínuo de protetor solar e dos EPIs mencionados. O PCMSO da empresa precisará ser atualizado para incluir a gestão do protetor solar. A realização de uma campanha de conscientização dos trabalhadores sobre os riscos da radiação UV e a importância do uso contínuo desses itens será fundamental.

4. Dispositivos de Proteção Pessoal (DPP)

A nova norma traz, especialmente da NR-31, o conceito de “Dispositivos de Proteção Pessoal (DPP)”, que não são considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como estabelecido pela NR 06, mas são equipamentos destinados à proteção do trabalhador e de fornecimento obrigatório pela organização. Como por exemplo Chapéu ou boné árabe, perneira contra picadas de animais peçonhentos, colete refletivo, entre outros.

Igualmente ao que já é previsto para os EPIs, as empresas precisarão incluir esses novos itens em seus programas de fornecimento de segurança, realizando análise de risco para determinar quais DPPs são necessários para cada atividade. Embora não exijam CA (Certificado de Aprovação), a gestão de estoque, manutenção, conservação e, principalmente, a orientação formal sobre o uso aos trabalhadores será crucial.

5. Procedimento de Resposta a Emergências (PRE)

Outra novidade da norma, é a inclusão dos cenários específicos para trabalhos a céu aberto, no Procedimento de Resposta a Emergências, previsto pela NR-01. Cenários como: descargas elétricas atmosféricas, tempestades, grandes ventanias, ondas de calor ou de frio, deslizamentos, incêndios florestais, enchentes e inundações, deverão estar previstos no PRE.

O possível impacto dessa alteração será a necessidade de revisão dos planos de emergência da empresa, com aprofundamento para contemplar esses riscos ambientais específicos, o que exigirá uma análise de risco do local de trabalho, considerando fatores climáticos e geográficos, bem como a definição clara de protocolos de comunicação, evacuação, abrigo e primeiros socorros para cada cenário. Treinamentos e simulados periódicos serão ainda mais essenciais para garantir que a equipe saiba como agir em situações de crise climática.

6. Disposições gerais ampliadas

Outras exigências importantes incluem: Medidas de controle para vetores endêmicos, quando o trabalho for em áreas de incidência; medidas de profilaxia de endemias, de acordo com normas de saúde pública; iluminação artificial apropriada, para trabalhos em períodos de pouca luz natural ou noturnos, cobrindo áreas de circulação e movimentação de cargas.

Essa exigência trará como impacto a necessidade de identificação de áreas com risco de endemias e, possivelmente,  a implementação de medidas preventivas (repelentes, vacinas, controle de pragas). Empresas que operam à noite precisarão investir, quando não possuírem, em sistemas de iluminação adequados. A comunicação sobre riscos passará a ser uma exigência formal, reforçando a cultura de segurança e a conscientização.

Conclusão

As alterações propostas para a NR-21 refletem uma mudança expressiva da norma ao focá-la, exclusivamente nas atividades realizadas a céu aberto, o que exigirá das empresas, especialmente, a revisão dos seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR), de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Resposta a Emergências (PRE).

É importante destacar que todos os comentários feitos nesse artigo estão baseados, única e exclusivamente, no texto que foi disponibilizado para consulta pública e não reflete, naturalmente, opinião sobre o texto final que será publicado futuramente, após a discussão e revisão pelo grupo de revisão tripartite.

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